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Artigo 15 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 15

Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se poderão renovar na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 15 da Lei 217 /1948