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Artigo 14, Parágrafo 6 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 14

A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Prefeito e a qualquer membro ou Comissão da Câmara.

§ 1º

Respeitada a competência da Câmara e do Tribunal de Conta, no que concerne à organização dos serviços administrativos das respectivas secretarias, compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que ampliem, reduzam ou criem empregos em serviços já existentes, alterem as categorias do funcionalismo, os seus vencimentos e o sistema de remuneração.

§ 2º

Aprovado o projeto, será, êle enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 3º

Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interêsses do Distrito Federal ou da União, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o tiver recebido, e comunicará, no mesmo prazo, aos presidentes do Senado e da Câmara dos Vereadores, os motivos do veto.

§ 4º

O veto apôsto pelo Prefeito será submetido, no mencionado decênio, ao conhecimento do Senado Federal, que, pela maioria dos senadores presentes o aprovará ou rejeitará.

§ 5º

Rejeitado o veto, se o Prefeito não promulgar a resolução dentro de dez dias, contados da data em que houver recebido a comunicação do Senado, competirá ao Presidente da Câmara dos Vereadores promulgá-la.

§ 6º

Considerar-se-á aprovado o veto que não fôr rejeitado dentro de trinta dias, contados do seu recebimento pela Secretaria do Senado Federal ou do início dos trabalhos legislativos, quando se houver feita a remessa no intervalo das sessões.

Art. 14, §6º da Lei 217 /1948