Artigo 14, Parágrafo 5 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 14
A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Prefeito e a qualquer membro ou Comissão da Câmara.
§ 1º
Respeitada a competência da Câmara e do Tribunal de Conta, no que concerne à organização dos serviços administrativos das respectivas secretarias, compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que ampliem, reduzam ou criem empregos em serviços já existentes, alterem as categorias do funcionalismo, os seus vencimentos e o sistema de remuneração.
§ 2º
Aprovado o projeto, será, êle enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 3º
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interêsses do Distrito Federal ou da União, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o tiver recebido, e comunicará, no mesmo prazo, aos presidentes do Senado e da Câmara dos Vereadores, os motivos do veto.
§ 4º
O veto apôsto pelo Prefeito será submetido, no mencionado decênio, ao conhecimento do Senado Federal, que, pela maioria dos senadores presentes o aprovará ou rejeitará.
§ 5º
Rejeitado o veto, se o Prefeito não promulgar a resolução dentro de dez dias, contados da data em que houver recebido a comunicação do Senado, competirá ao Presidente da Câmara dos Vereadores promulgá-la.
§ 6º
Considerar-se-á aprovado o veto que não fôr rejeitado dentro de trinta dias, contados do seu recebimento pela Secretaria do Senado Federal ou do início dos trabalhos legislativos, quando se houver feita a remessa no intervalo das sessões.