Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 12
Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara.
§ 1º
No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Câmara, para que resolva sôbre a prissão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 2º
Nos casos de que trata êste artigo, a Câmara, deliberará sempre pela maioria da totalidade dos seus membros.