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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 12

Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara.

§ 1º

No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Câmara, para que resolva sôbre a prissão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 2º

Nos casos de que trata êste artigo, a Câmara, deliberará sempre pela maioria da totalidade dos seus membros.

Art. 12, §2º da Lei 217 /1948