Artigo 10º da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 10
No caso do artigo antecedente e nos de licença, perda, renúncia ou morte do Vereador, será, convocado o respectivo suplente.
Parágrafo único
Não havendo suplente que preencha a vaga, o presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar acêrca da eleição, salvo se faltar menos de nove meses para o têrmo do período. O Vereador eleito para a vaga exercerá a mandato pelo tempo restante.