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Artigo 10º da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 10

No caso do artigo antecedente e nos de licença, perda, renúncia ou morte do Vereador, será, convocado o respectivo suplente.

Parágrafo único

Não havendo suplente que preencha a vaga, o presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar acêrca da eleição, salvo se faltar menos de nove meses para o têrmo do período. O Vereador eleito para a vaga exercerá a mandato pelo tempo restante.

Art. 10 da Lei 217 /1948