Artigo 1º da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Distrito Federal será administrado por um Prefeito de nomeação do Presidente da República, e terá Câmara eleita, pelo povo, com funções legislativas.
§ 1º
São mantidos os limites geográficos atualmente reconhecidos ao Distrito Federal, sem prejuízo do seu direito às áreas que se acham, desde tempos imemoriais, sob a sua posse efetiva, e às que possa reivindicar como de sua legítima propriedade.
§ 2º
Efetuada a transferência da Capital da União, o atual Distrito Federal, que passará, a constituir o Estado de Guanabara, reger-se-á, pela Constituição que a sua Assembléia Legislativa decretar.