Artigo 7º da Lei nº 2.158 de 2 de Janeiro de 1954
Determina a reserva de 3% sôbre o valor das contribuições de previdência arrecadadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para prestação de assistência alimentar aos seus associados.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O SAPS estudará um plano que permita a instalação dentro em 12 (doze) meses da publicação desta Lei, de pelo menos uma Delegacia em cada Capital dos Estados.