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Artigo 6º da Lei nº 2.158 de 2 de Janeiro de 1954

Determina a reserva de 3% sôbre o valor das contribuições de previdência arrecadadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para prestação de assistência alimentar aos seus associados.

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Art. 6º

Os reajustamentos nos preços das refeições para previdenciários deverão ser autorizados pela Delegação de Contrôle, a requerimento do Diretor Geral do SAPS dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e o deferimento só poderá ser dado se:

a

o limite máximo do preço da refeição apenas alcançar o custo dos gêneros alimentícios nela constante;

b

ficar provado que 80% (oitenta por cento) dos gêneros foram adquiridos nas fontes de produção ou nos produtores;

c

em qualquer hipótese não fôr igualada ou ultrapassada a percentagem de alimentação do salário mínimo da região.

Art. 6º da Lei 2.158 /1954