Artigo 6º da Lei nº 2.158 de 2 de Janeiro de 1954
Determina a reserva de 3% sôbre o valor das contribuições de previdência arrecadadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para prestação de assistência alimentar aos seus associados.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os reajustamentos nos preços das refeições para previdenciários deverão ser autorizados pela Delegação de Contrôle, a requerimento do Diretor Geral do SAPS dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e o deferimento só poderá ser dado se:
a
o limite máximo do preço da refeição apenas alcançar o custo dos gêneros alimentícios nela constante;
b
ficar provado que 80% (oitenta por cento) dos gêneros foram adquiridos nas fontes de produção ou nos produtores;
c
em qualquer hipótese não fôr igualada ou ultrapassada a percentagem de alimentação do salário mínimo da região.