Artigo 5º da Lei nº 2.158 de 2 de Janeiro de 1954
Determina a reserva de 3% sôbre o valor das contribuições de previdência arrecadadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para prestação de assistência alimentar aos seus associados.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O regime estabelecido na presente Lei vigorará até que se proceda à reforma do sistema da previdência social.