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Artigo 5º da Lei nº 2.158 de 2 de Janeiro de 1954

Determina a reserva de 3% sôbre o valor das contribuições de previdência arrecadadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para prestação de assistência alimentar aos seus associados.

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Art. 5º

O regime estabelecido na presente Lei vigorará até que se proceda à reforma do sistema da previdência social.

Art. 5º da Lei 2.158 /1954