Artigo 4º da Lei nº 2.158 de 2 de Janeiro de 1954
Determina a reserva de 3% sôbre o valor das contribuições de previdência arrecadadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para prestação de assistência alimentar aos seus associados.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Delegação de Contrôle do SAPS, competirá fiscalizar, diretamente, a aplicação das reservas recebidas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social, para a prestação de assistência alimentar.