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Artigo 3º da Lei nº 2.158 de 2 de Janeiro de 1954

Determina a reserva de 3% sôbre o valor das contribuições de previdência arrecadadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para prestação de assistência alimentar aos seus associados.

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Art. 3º

Os serviços de fornecimento de refeições atualmente mantidos pelos Institutos e Caixas, passarão, mediante convênio firmado entre as partes interessadas, a ser executados pelo SAPS, incluindo-se o restaurante ou refeitório objeto do convênio no número dos restaurantes regários do SAPS, nos têrmos do artigo 2º, do Decreto-lei de nº 3.709, de 14 de outubro de 1941.

Art. 3º da Lei 2.158 /1954