Artigo 1º da Lei nº 2.158 de 2 de Janeiro de 1954
Determina a reserva de 3% sôbre o valor das contribuições de previdência arrecadadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para prestação de assistência alimentar aos seus associados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões reservarão 3% (três por cento) sôbre o valor das contribuições arrecadadas dos empregados e empregadores, para a prestação de assistência alimentar aos seus associados.