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Artigo 8º da Lei nº 2.146 de 29 de dezembro de 1953

Manda aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

São elevados ao dôbro os atuais emolumentos fixos dos corretores de navios, constantes da Tabela anexa ao Decreto de número 19.009, de 27 de novembro de 1929.

Art. 8º da Lei 2.146 /1953