Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 2.146 de 29 de dezembro de 1953
Manda aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os corretores oficiais de valores poderão constituir sociedades financeiras, especializadas em negócios mobiliários.
§ 1º
Constará do contrato social que o ofício público e a sua gestão são pessoais do corretor e indelegáveis à sociedade, podendo ser transferido apenas ao sucessor legal no ofício, por morte ou desistência do respectivo titular.
§ 2º
O contrato social somente terá por objeto a gestão do capital e não do cargo do corretor.
§ 3º
O corretor responderá, com a garantia de sua fiança, pecúlio, bens particulares e capital social, perante a Câmara Sindical e seus comitentes, pela final liquidação dos negócios em que interferir.