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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.146 de 29 de dezembro de 1953

Manda aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os corretores oficiais de valores poderão constituir sociedades financeiras, especializadas em negócios mobiliários.

§ 1º

Constará do contrato social que o ofício público e a sua gestão são pessoais do corretor e indelegáveis à sociedade, podendo ser transferido apenas ao sucessor legal no ofício, por morte ou desistência do respectivo titular.

§ 2º

O contrato social somente terá por objeto a gestão do capital e não do cargo do corretor.

§ 3º

O corretor responderá, com a garantia de sua fiança, pecúlio, bens particulares e capital social, perante a Câmara Sindical e seus comitentes, pela final liquidação dos negócios em que interferir.

Art. 6º, §1º da Lei 2.146 /1953