Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.146 de 29 de dezembro de 1953
Manda aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os corretores oficiais de valores poderão associar-se entre si, exclusivamente, para a constituição e funcionamento da Caixa de Liquidação e Câmara de Compensação, bem como para a construção ou aquisição do prédio de propriedade da respectiva Corporação.
§ 1º
As Caixas de Liquidação e Câmaras de Compensação serão organizadas segundo as leis vigentes e às peculiaridades de cada Bolsa de Valores.
§ 2º
O capital das aludidas sociedades será de subscrição exclusiva dos corretores oficiais de valores e alienável, apenas, aos seus sucessores no ofício.
§ 3º
Em caso de morte, a quota-parte do corretor na sociedade disciplinada neste artigo será paga aos seus legítimos herdeiros ou legatários, devendo o corretor nomeado para sucedê-lo contribuir com igual quantia.