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Artigo 4º da Lei nº 2.146 de 29 de dezembro de 1953

Manda aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os corretores oficiais de valores poderão ter dois protocolos, um para registro de títulos e outro para câmbio, escrituráveis por cópia e ambos com fé pública, desde que revestidos das formalidades legais.

Art. 4º da Lei 2.146 /1953