Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.146 de 29 de dezembro de 1953
Manda aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os corretores oficiais de valores poderão ter, na sede da respectiva Bolsa, apenas um preposto além de seu eventual assistente-sucessor; dentro da mesma jurisdição, poderão nomear até 3 (três) prepostos, 1 (um) em cada cidade.
§ 1º
É ressalvado o direito dos corretores de manter os seus atuais prepostos e adjuntos.
§ 2º
No caso de vacância do ofício, o preposto assistente-sucessor de corretor oficial continuará no exercício do cargo, uma vez comprovadas as formalidades legais.
§ 3º
A idade mínima para a nomeação para o cargo de corretor é de 21 (vinte e um) anos.