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Artigo 2º da Lei nº 2.146 de 29 de dezembro de 1953

Manda aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ascendentes e descendentes não poderão exercer, concomitantemente na mesma Bolsa, o cargo de corretor oficial de valores.

Art. 2º da Lei 2.146 /1953