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Artigo 10º da Lei nº 2.146 de 29 de dezembro de 1953

Manda aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 da Lei 2.146 /1953