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Artigo 1º da Lei nº 2.146 de 29 de dezembro de 1953

Manda aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

As Bolsas oficiais de Valores são órgãos auxiliares dos poderes públicos, na fiscalização dos lançamentos de emissões de títulos, por subscrição pública.

§ 1º

Nas emissões por subscrição pública interferirá sempre o corretor oficial de valores, sob pena de nulidade de pleno direito.

§ 2º

As compras e vendas de títulos particulares à prestação serão reguladas, no que couber, pelas disposições do Decreto-lei de nº 3.545, de 22 de agôsto de 1941.

§ 3º

Para a fiel observância do disposto nêste artigo, as Câmaras Sindicais das Bolsas de Valores poderão credenciar agentes de corretores oficiais e de entidades para colocação de emissões de títulos.

Art. 1º da Lei 2.146 /1953