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Artigo 2º da Lei nº 2.139 de 17 de dezembro de 1953

Cria cargos na carreira de diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 2º

O aumento de despesa resultante da execução desta Lei, correrá, no presente exercício, à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores.