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Artigo 1º da Lei nº 2.139 de 17 de dezembro de 1953

Cria cargos na carreira de diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 1º

São criados, na carreira de diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, 9 (nove) cargos, classe "O".

§ 1º

Os cargos, cuja criação é prevista neste artigo, serão providos imediatamente pela promoção dos ocupantes da classe "N", da carreira de diplomata, que satisfizerem os requisitos da legislação em vigor.

§ 2º

Serão efetuadas imediatamente, na forma da legislação em vigor, as promoções que decorrem para as classes média e inferiores da carreira, em virtude do preenchimento dos cargos criados por esta Lei.