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Artigo 2º da Lei nº 2.136 de 14 de dezembro de 1953

Dispõe sôbre os encargos de famílias, que podem ser abatidos da renda bruta para efeito de pagamento do imposto de renda.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será aplicável a contar das declarações com base nos rendimentos auferidos no exercício de 1953.