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Artigo 1º da Lei nº 2.136 de 14 de dezembro de 1953

Dispõe sôbre os encargos de famílias, que podem ser abatidos da renda bruta para efeito de pagamento do imposto de renda.

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Art. 1º

Os encargos de família, que podem ser abatidos da renda bruta para efeito de pagamento do impôsto de renda e constantes do Regulamento que baixou com o Decreto número 24.239, de 22 de dezembro de 1947 e leis modificativas, passam a ser de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), anuais, para o outro cônjuge e Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para cada filho, menor ou inválido, ou filha solteira ou viúva, sem arrimo, obedecidas as regras estatuídas no mesmo Regulamento.

Art. 1º da Lei 2.136 /1953