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Artigo 8º da Lei nº 2.134 de 14 de dezembro de 1953

Assegura o financiamento a longo prazo de Serviços Públicos Municipais e estabelece outras providências.

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Art. 8º

Se os Municípios propuserem empréstimos de vulto superior aos limites do art. 7º, a margem excedente deverá ser garantida por apólices estaduais pelo seu valor em bolsa.

Art. 8º da Lei 2.134 /1953