JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 2.134 de 14 de dezembro de 1953

Assegura o financiamento a longo prazo de Serviços Públicos Municipais e estabelece outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Nenhum Municipio poderá obter empréstimos superiores a 20 (vinte) vêzes a última quota anual que lhe caiba na distribuição dos recursos previstos no art. 15, §§ 2º e 4º da Constituição. Os Municípios de que trata o art. 3º poderão adicionar à quota para os efeitos dêsse cálculo a renda líquida anual provável do serviço projetado.

§ 1º

A proposta de empréstimo deve ser instruída com os seguintes elementos devidamente autenticados:

a

orçamento municipal do exercício em curso;

b

cópia dos balanços e contas da execução orçamentária nos dois exercícios anteriores;

c

cópia do ato da Câmara de Vereadores aprovando o plano da obra e o seu financiamento nos têrmos desta lei;

d

planta, projeto, especificações e memorial demonstrativo da exequibilidade, necessidade e produtividade do serviço em função da população, e capacidade econômica do Município ou Municípios interessados;

e

cópia dos atos institucionais de autarquia, ou sociedade de economia acaso encarregada da execução ou exploração do serviço;

f

parecer fundamental do Departamento estadual de assistência técnica aos Municípios, ou da repartição estadual que a supra, ou ainda de órgão federal técnico que, na zona, controle serviços conexos com a atividade programada;

g

certidão expedida pelo Departamento Nacional da Previdência Social de que se encontra em dia, até o mês anterior ao pedido de certidão, com os recolhimentos relativos aos seus servidores;

h

aprovação do Tribunal de Contas, quando exigida pela Constitução Estadual.

§ 2º

Se à instituição financeira tiver motivos justificados para duvidar da exequibilidade do serviço, poderá exigir que sôbre a proposta se pronuncie órgão federal de idoneidade técnica no assunto.

§ 3º

As repartições e as instituições financiadoras disporão de 30 (trinta) dias, cada uma, para pronunciamento conclusivo na forma dos parágrafos anteriores, cabendo reclamação para a autoridade competente, na forma do regulamento.

§ 4º

Os empréstimos dos Institutos e Caixas de Aposentadorias serão deliberados pelas suas administrações com recurso para o Ministro do Trabalho.

§ 5º

Se as instituições financiadoras não se pronunciarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, reputar-se-á aceita a proposta para ser atendida dentro da margem livre do art. 2º, observadas as prioridades do art. 6º.

Art. 7º, §1º, c da Lei 2.134 /1953