Artigo 6º, Alínea c da Lei nº 2.134 de 14 de dezembro de 1953
Assegura o financiamento a longo prazo de Serviços Públicos Municipais e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na concessão dos empréstimos será observada prioridade pela instituição financiadora:
a
para os fins das alíneas a e b do art 1º desta lei e sôbre todos os que estiveram no caso do art. 3º empregando-se nesses fins metade, pelo menos, da margem de cada instituição financiada (art. 2º);
b
na ordem em que os serviços estão indicados no art. 1º não se concedendo empréstimo para os fins das suas alíneas c a j se o Município não possuir em bom funcionamento os serviços das alíneas a e b;
c
na ordem cronológica dos pedidos devidamente instruídos;
d
aos Municípios cuja execução orçamentária se acha encerrada com saldo sôbre os Municípios deficitários.
§ 1º
Os empréstimos desta lei só se concederão para os serviços quando instalados e explorados:
a
diretamente pelo Município ou Municípios associados;
b
por intermédio de autarquia municipal;
c
por intermédio de sociedades anônimas de economia mista, se a maioria das ações com voto pertencer aos Municípios, aos Estados ou aos Municípios e Estados conjuntamente;
d
por intermédio de emprêsas privadas, que venham explorando quaisquer dos serviços enumerados, no art. 1º, sob o regime de concessão desde que o produto do empréstimo se destine a melhoramentos ou a expansão dos respectivos serviços mediante prévia aquiescência da entidade pública a que estejam subordinadas.