Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.134 de 14 de dezembro de 1953
Assegura o financiamento a longo prazo de Serviços Públicos Municipais e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Municípios situados no polígono das sêcas (Constituição, art. 198) e distantes mais de 10 km de mananciais adequados à captação racional, sem prejuízo do financiamento previsto nos artigos anteriores, poderão obter empréstimo adicional para canalização dágua, exclusive rêde urbana, mas até os limites desta, por parte da União, através do Banco do Brasil, dentro das possibilidades de um fundo especial que se constituirá, durante 5 (cinco) anos, com dotações orçamentárias, não excedentes, em cada exercício de 10% (dez por cento) da quantia prevista no art. 198 da Constituição.
§ 1º
Os juros serão de 5% (cinco por cento) e os prazos os mesmos fixados no § 1º do art. 1º, garantido o seu pagamento, assim como o das amortizações, pelas rendas que o Municipio devedor arrecadar do fornecimento dágua, tudo nos têrmos do contrato-tipo que será estabelecido no regulamento desta lei.
§ 2º
Se houver mora no pagamento das amortizações e juros, salvo caso de fôrça maior a juízo do Ministro da Fazenda, as rendas do serviço dágua serão arrecadadas pela coletoria federal, sem prejuízo de desconto da parte das quotas (art. 15 nº III §§ 2º e 4º, da Constituição) comprometidas na forma do art. 1º desta lei, caso em que se estabelecerá o desconto pro-rata.