Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.134 de 14 de dezembro de 1953
Assegura o financiamento a longo prazo de Serviços Públicos Municipais e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Prefeitura Municipal receberá no ato da lavratura do contrato um têrço do empréstimo, sendo os dos têrços restantes depositados.
Parágrafo único
Os dois terços restantes só poderão ser retirados depois de comprovada a aplicação da primeira cota nos serviços previstos no contrato, mediante certidão o Departamento das Municipalidades, ou repartição equivalente ou do fiscal nomeada pelo próprio órgão financiador.