JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.134 de 14 de dezembro de 1953

Assegura o financiamento a longo prazo de Serviços Públicos Municipais e estabelece outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Prefeitura Municipal receberá no ato da lavratura do contrato um têrço do empréstimo, sendo os dos têrços restantes depositados.

Parágrafo único

Os dois terços restantes só poderão ser retirados depois de comprovada a aplicação da primeira cota nos serviços previstos no contrato, mediante certidão o Departamento das Municipalidades, ou repartição equivalente ou do fiscal nomeada pelo próprio órgão financiador.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 2.134 /1953