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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 2.134 de 14 de dezembro de 1953

Assegura o financiamento a longo prazo de Serviços Públicos Municipais e estabelece outras providências.

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Art. 2º

Os empréstimos serão concedidos com prioridade sôbre quaisquer outros:

a

pelas Caixas Econômicas Federais em cada Estado aos Municipios respectivos até a concorrência de 30% (trinta por cento) do total dos respectivos depósitos;

b

pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria até a concorrência de 20% (vinte por cento) do que arrecadam em cada Estado, exclusivamente para os fins das alíneas a, b, c, i, e k, do art. 1º;

c

pela Caixa Econômica do Distrito Federal, para todo o país, até 15% (quinze por cento) dos seus depósitos.

Parágrafo único

O limite máximo fixado para as instituições mencionadas neste dispositivo será atingido gradualmente no curso de 3 (três) anos, contados da vigência deste lei.

Art. 2º, a da Lei 2.134 /1953