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Artigo 1º, Alínea f da Lei nº 2.134 de 14 de dezembro de 1953

Assegura o financiamento a longo prazo de Serviços Públicos Municipais e estabelece outras providências.

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Art. 1º

É assegurado aos Municípios com renda própria inferior a Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), observadas as garantias e demais condições previstas nesta lei, o financiamento por empréstimos a longo prazo, para instalação ou ampliação dos seguintes serviços públicos de seu peculiar interêsse:

a

captação, canalização e tratamento químico dágua potável;

b

produção ou distribuição de energia elétrica;

c

rêde e esgoto;

d

construção de edifícios adequados para hotéis, hospedarias e cinemas;

e

cais de atracação de embarcações e respectivos armazens;

f

matadouro-modêlo com aproveitamento de subprodutos e balanças automáticas de pesar gado;

g

mercados públicos;

h

linhas intermunicipais ou interdistritais de transportes marítimos, fluviais ou rodoviários coletivos de passageiros ou cargas;

i

linhas telefônicas, urbanas, intermunicipais, ou interdistritais;

j

pontes e estradas sob regime de pedágio;

k

hospitais e casas de saúde.

§ 1º

Os empréstimos serão feitos por prazos não superiores a 20 (vinte) anos, aos juros correspondentes a taxa de custo do dinheiro para as Caixas Econômicas Federais e a taxa atuarial que fôr fixada para os Institutos e Caixas de Aposentadoria, acrescidas ambas da taxa de 1% (um por cento) no mínimo.

§ 2º

As amortizações e juros inclusive cominatórios, serão garantidos pela quota que couber ao município mutuário na distribuição do impôsto único sôbre energia elétrica (Constituição, art. 15, nº III e § 2º) e pela metade da quota de que trata o art. 15.§ 4º, da Constituição, desde que essas rendas não estejam comprometidas para outro fim nos têrmos da certidão negativa do Tesouro Nacional.

§ 3º

Para aplicação nos serviços da alínea j dêste artigo, os Municípios poderão dar a garantia da quota que lhes cabe no impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes (Constituição, art. 15, nº III e § 2º).

Art. 1º, f da Lei 2.134 /1953