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Artigo 3º da Lei nº 2.130 de 7 de dezembro de 1953

Dispõe sôbre o pagamento do auxílio-enfermidade nas instituições de previdência social.

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Art. 3º

Ao associado que necessitar de exames especializados, e que demandem mais de 15 (quinze) días, para confirmação de diagnóstico, será paga a metade da pensão devida, até que se regularize a situação.