JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 2.130 de 7 de dezembro de 1953

Dispõe sôbre o pagamento do auxílio-enfermidade nas instituições de previdência social.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ao associado que necessitar de exames especializados, e que demandem mais de 15 (quinze) días, para confirmação de diagnóstico, será paga a metade da pensão devida, até que se regularize a situação.

Art. 3º da Lei 2.130 /1953