Artigo 2º da Lei nº 2.130 de 7 de dezembro de 1953
Dispõe sôbre o pagamento do auxílio-enfermidade nas instituições de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o associado obtém da instituição o afastamento do trabalho, deverá ser entregue o laudo médico, a fim de que possa receber o auxílio-enfermidade que lhe é devido.