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Artigo 1º da Lei nº 2.130 de 7 de dezembro de 1953

Dispõe sôbre o pagamento do auxílio-enfermidade nas instituições de previdência social.

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Art. 1º

É vedado às instituições de previdência social reterem por mais de 15 (quinze) dias o auxílio-enfermidade devido ao associado afastado do trabalho por motivo de enfermidade.

Parágrafo único

A infração do disposto neste artigo sujeitará as instituições de previdência social ao pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o auxílio-enfermidade a que tiver direito o associado, acréscimo êsse que será descontado do funcionário responsável pelo atraso.