Artigo 7º da Lei nº 2.128 de 4 de dezembro de 1953
Cria a Escola de Agronomia de Manáus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Escola de Agronomia de Manáus começará a funcionar logo que esteja instalada, iniciando-se a matrícula para os seu cursos, de acôrdo com a época regulamentar da Escola Superior de Agricultura da União.