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Artigo 7º da Lei nº 2.128 de 4 de dezembro de 1953

Cria a Escola de Agronomia de Manáus, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Escola de Agronomia de Manáus começará a funcionar logo que esteja instalada, iniciando-se a matrícula para os seu cursos, de acôrdo com a época regulamentar da Escola Superior de Agricultura da União.

Art. 7º da Lei 2.128 /1953