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Artigo 5º da Lei nº 2.128 de 4 de dezembro de 1953

Cria a Escola de Agronomia de Manáus, e dá outras providências.

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Art. 5º

O corpo docente da Escola de Agronomia de Manáus será constituído na forma da legislação em vigor, podendo, entretanto, ser admitidos, contratados ou interinos, ou professôres da antiga Escola Agronômica de Manáus e, bem assim, técnicos nacionais ou estrangeiros para o provimento de cadeiras que exijam conhecimentos especializados.

Art. 5º da Lei 2.128 /1953