Artigo 4º da Lei nº 2.128 de 4 de dezembro de 1953
Cria a Escola de Agronomia de Manáus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Escola de Agronomia de Manáus é criada para ser imediatamente incorporada às realizações do Plano de Valorização da Amazônia, devendo ser contemplada, anualmente, com as verbas necessárias ao custeio de suas instalações, equipamento, pessoal e manutenção, conforme proposta dos órgãos dirigentes, enviada, em cada exercício, ao órgão de execução do mesmo Plano, para o seu devido exame e aprovação.