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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.128 de 4 de dezembro de 1953

Cria a Escola de Agronomia de Manáus, e dá outras providências.

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Art. 3º

O curso de agronomia, ministrado pela escola superior criada nesta lei, terá a duração que determina a legislação federal, obedecendo as disciplinas de seu programa às seriações e grupamento estabelecidos na regulamentação baixada para a Escola Nacional de Agronomia, em face das condições especiais da região.

Parágrafo único

Os alunos da extinta escola de agronomia de Manáus poderão ser admitidos na nova escola, na série em que estavam matriculados, ou na imediatamente superior, mediante comprovação de matrícula da série freqüente ou do exame final da última que cursaram.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 2.128 /1953