Artigo 8º da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São igualmente extensivos os benefícios desta Lei aos sucessores hereditários do criador ou recriador falecido depois de 30 de agôsto de 1945 (mil novecentos a quarenta e cinco), desde que possam os herdeiros ajustar-se à atividade pastoril e administrar, in solidum, com idoneidade, o acêrvo comum, ou a herança partilhada.