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Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 4º

Provar-se-á a qualidade de criador ou recriador de gado bovino com um dos seguintes documentos:

a

certidão de registro no Ministério da Agricultura, nas Secretarias de Agricultura dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou repartições equivalentes;

b

contrato de penhor pecuário ainda em vigor;

c

certidão de um coletor de renda da situação do imóvel pastoril ou do domicílio do devedor.

Parágrafo único

Contra a prova documental a que se refere êste artigo admitir-se-ão os meios de prova autorizados pelo art. 208 do Código de Processo Civil.

Art. 4º, c da Lei 209 /1948