Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Provar-se-á a qualidade de criador ou recriador de gado bovino com um dos seguintes documentos:
a
certidão de registro no Ministério da Agricultura, nas Secretarias de Agricultura dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou repartições equivalentes;
b
contrato de penhor pecuário ainda em vigor;
c
certidão de um coletor de renda da situação do imóvel pastoril ou do domicílio do devedor.
Parágrafo único
Contra a prova documental a que se refere êste artigo admitir-se-ão os meios de prova autorizados pelo art. 208 do Código de Processo Civil.