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Artigo 35 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 35

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas, como ficam, as disposições que lhe forem contrárias.