Artigo 35 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas, como ficam, as disposições que lhe forem contrárias.