Artigo 33 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Banco do Brasil S. A. e demais credores poderão transferir aos Estados, que o desejarem, os créditos provenientes dos empréstimos aos criadores e recriadores beneficiados por esta Lei, assinando, para êsse efeito, os acôrdos necessários.