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Artigo 33 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 33

O Banco do Brasil S. A. e demais credores poderão transferir aos Estados, que o desejarem, os créditos provenientes dos empréstimos aos criadores e recriadores beneficiados por esta Lei, assinando, para êsse efeito, os acôrdos necessários.

Art. 33 da Lei 209 /1948