Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Todos os atos processuais, assim como as certidões, os traslados e as peças necessárias à instrução do processo, ou dêle extraídos para observância desta Lei serão isentos do sêlo federal.
Parágrafo único
Serão igualmente isentos de sêlos federais, bem como de quaisquer impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional, os atos e contratos derivados do ajuste aqui previsto.