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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 32

Todos os atos processuais, assim como as certidões, os traslados e as peças necessárias à instrução do processo, ou dêle extraídos para observância desta Lei serão isentos do sêlo federal.

Parágrafo único

Serão igualmente isentos de sêlos federais, bem como de quaisquer impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional, os atos e contratos derivados do ajuste aqui previsto.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 209 /1948