Artigo 30 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Sempre que o credor regularmente citado não fizer a declaração de seu crédito, na forma prevista pelo artigo 24, letra c, só poderá exigir a satisfação da obrigação depois que o devedor houver pago aos demais credores o total do passivo ajustado.