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Artigo 30 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 30

Sempre que o credor regularmente citado não fizer a declaração de seu crédito, na forma prevista pelo artigo 24, letra c, só poderá exigir a satisfação da obrigação depois que o devedor houver pago aos demais credores o total do passivo ajustado.

Art. 30 da Lei 209 /1948