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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 29

Da decisão proferira, como do despacho que indeferir inicialmente o requerimento, caberá recurso de agravo de petição que será interposto no prazo de 5 dias, contado conforme o caso, da data do indeferimento ou da publicação da sentença.

Parágrafo único

Êste agravo, em qualquer das hipóteses, terá preferência para julgamento.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei 209 /1948