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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948

Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.

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Art. 27

Concluída a avaliação, os credores e o devedor terão o prazo comum de 10 dias que correrá em cartório, para provar ou impugnar o laudo, os créditos declarados, oferecendo documentos ou requerendo diligências para justificar o alegado.

§ 1º

Poderá ainda o juiz ordenar quaisquer diligências que se realizarão dentro em 15 dias, decidindo nos 15 dias subseqüentes, as questões suscitadas.

§ 2º

Preparado o processo e ouvido o Ministério Público, decidirá sôbre o pedido dentro de 10 dias.

Art. 27, §2º da Lei 209 /1948