Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Concluída a avaliação, os credores e o devedor terão o prazo comum de 10 dias que correrá em cartório, para provar ou impugnar o laudo, os créditos declarados, oferecendo documentos ou requerendo diligências para justificar o alegado.
§ 1º
Poderá ainda o juiz ordenar quaisquer diligências que se realizarão dentro em 15 dias, decidindo nos 15 dias subseqüentes, as questões suscitadas.
§ 2º
Preparado o processo e ouvido o Ministério Público, decidirá sôbre o pedido dentro de 10 dias.