Artigo 25 da Lei nº 209 de 2 de Janeiro de 1948
Dispõe sôbre a forma de pagamento dos débitos civis e comerciais de criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores do requerente, por qualquer título, inclusive os particulares dos sócios no caso de sociedade, serão obrigados a apresentar em cartório uma declaração escrita, com firmas reconhecidas, mencionando sua profissão, domicílio e residência, à importância exata do crédito e sua origem; as hipotecas que lhes foram outorgadas, especificando minuciosamente os bens e títulos do devedor em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo acrescido dos juros vencidos no dia de entrada do pedido de convocação dos credores.
§ 1º
A declaração será acompanhada dos títulos ou de quaisquer documentos em que o credor possa fundar o seu direito.
§ 2º
O títulos poderão ser apresentados em cópias fotostáticas devidamente conferidas e autenticadas.
§ 3º
O escrivão dará recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.